
De acordo com o artigo 1° da Lei 9.609/98 (Lei de Software), Programa de Computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Quem pode requerer:
- O autor;
- O empregador ou contratante de serviço, no caso de Programa de Computador desenvolvido e elaborado durante a vigência do contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e ao desenvolvimento ou em que a atividade do empregado, servidor ou prestador de serviços seja prevista, ou, ainda, que decorra da própria natureza dos serviços prestados;
- O empregado, servidor ou prestador de serviços, quando o Programa tiver sido gerado sem relação com o contrato de trabalho, vínculo estatutário ou prestação de serviços e sem utilização de recursos, informações tecnológicas, materiais, instalações ou equipamentos do empregador ou contratante de serviços;
- A pessoa que tiver feito modificações tecnológicas ou derivações no Programa original, desde que devidamente autorizada e, apenas, no que tange a tais modificações ou derivações;
- O cessionário, desde que apresentado, por escrito, um documento de cessão, cedendo os seus direitos patrimoniais, total ou parcialmente.
- A validade dos direitos para quem desenvolve um programa de computador, e comprova a sua autoria, é de 50 (cinquenta) anos, contados de 01 de janeiro do ano subsequente ao da sua Data de Criação.